Por:Circuito PSI
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set 2017
Muito tem se falado e não raro nos deparamos com histórias familiares que chegam ao consultório com um misto de sentimentos de angústia, medo e raiva oriundos de ameaças e comportamentos de um dos genitores que sugerem o afastamento do filho, caso haja o rompimento da relação conjugal. Situações como estas passaram a ser nomeadas no Brasil, juridicamente desde 2010, como Alienação Parental e consideradas como crime passível de punição.
Art.2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010, Lei n º 12.318).
A Lei n º 12.318 traz que o ato de alienação parental é reconhecido quando há desqualificação do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificuldade no exercício da autoridade parental, no contato da criança ou do adolescente com o genitor ou no exercício da convivência familiar; omissão de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente; falsa denuncia contra genitor e seus familiares; mudança de domicilio para local distante, sem justificativa, dificultando a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor e seus familiares (BRASIL, 2010, Art. 2º, Parágrafo único). Para tanto, de acordo com a gravidade do caso, tem-se as penalidades que serão de advertência, multa, acompanhamento psicológico, alteração de guarda, determinar fixação de domicilio e até suspensão da autoridade parental (BRASIL, 2010, Art. 6 º).
Anterior a Lei, na década de 80, o psiquiatra norteamericano Richard Gardner defendeu a existência da Síndrome de Alienação Parental – SAP como um distúrbio infantil que acometeria crianças e adolescentes envolvidos em situações de disputa de guarda entre os pais, nas quais um dos genitores – alienador – promove uma campanha para que a criança rejeite o outro responsável. A criança, por sua vez, contribuiria também nesta campanha. A SAP seria então, uma forma de abuso emocional que pode conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor ou até mesmo à destruição total dessa ligação. (GARDNER, 2002).
Apesar da Alienação Parental ser difundida, principalmente no meio jurídico, ainda há escassez de estudos que oriente para o melhor encaminhamento visando o interesse da criança e adolescente e minorando o sofrimento dos envolvidos.
Os autores da psicologia já discorrem sobre a dinâmica e conflitos intrafamiliares, bem como a utilização dos filhos – de forma consciente ou inconsciente – para apaziguar ou acirrar a relação conjugal no contexto de conflito. Não raro a criança é levada a tomar partido por um ou outro genitor.
Não compreendendo o caráter circular da relação existente no casal, a criança alia-se ao progenitor que considera mais fraco e como vitima (…) Desta forma, a coligação transgeracional instala-se. Se o conflito conjugal se resolver a coligação deixa de fazer sentido e a criança pode ser libertada. Nas outras situações o filho é mantido numa posição triangular e utilizado pelos pais para regular os seus conflitos conjugais e as suas ameaças de separação ou as suas separações reais (ALARCÃO,2000, P.309).
Apesar da Alienação Parental ser um tema relativamente novo, há de se considerar a complexidade das relações conjugais, as alianças realizadas pelos filhos no casal bem como os abusos emocionais ocorridos antes do processo judicial.
Faz se necessário, ainda, a intervenção precoce, a fim de retirar essa criança do conflito conjugal, auxiliando-a compreender seu papel no sistema e sua diferenciação em relação aos adultos agressores. Para tal, devemos contar com a sensibilidade e atenção dos diversos profissionais da área da infância e adolescência na identificação dos abusos emocionais e encaminhamento para acompanhamento especializado.
ALARCÃO, Madalena. (Des) Equilíbrios familiares: uma visão sistêmica. Coimbra/ Portugal: Quarteto, 2000.
BRASIL. Lei n º 12.318, de 26 de agosto de 2010. Lei sobre alienação parental. Brasília, DF:Autor.
GARDNER, R.A. Parental alenation syndrome vs. Parental alienation: wich diagnosis should evaluators use in child-custody disputes? The American Journal of Family Therapy, v. 30, n.2, p-93-115. Mar/apr. 2002.